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Estatuto

Estatutos da sbCTA vigente, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 18.12.03, no Auditório Central do Ital, presidida pelo Prof. Jorge Mancini Filho, está registrado no 1º Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, na cidade de Campinas-SP, e microfilmado sob nº de ordem 2633 do protocolo nº A - Averbado na inscrição nº 2633, do livro A em 03.05.2004, o qual está em conformidade com o NOVO CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 2.031 DA LEI 10.406 DE 10.01.2002

A sbCTA agradece o seu Diretor Financeiro José Leonardo Etore do Valle, pelo apoio e tempo dedicado, para a elaboração dos Estatutos em conformidade com o novo código civil.

ESTATUTOS DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALIMENTOS

CAPÍTULO I – CARACTERIZACÃO E OBJETIVOS

Artigo 1 - A Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos -SBCTA – que se reserva o título e denominação de Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos - SBCTA é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, sob forma de associação civil para fins não econômicos, C.N.P.J. nº 46.113.742/0001-24 e com sede na Avenida Brasil 2880, cidade de Campinas, SP, com duração indeterminada, que se regerá pelos presentes Estatutos, nos termos da legislação em vigor, com a última alteração estatutária registrada sob nº 162099 do protocolo nº A - Averbado na inscrição nº 1521, do livro A-2, fls. 203, em 24 de agosto de 1994, tendo por finalidades:

I) promover e estimular a geração e disseminação de conhecimentos em Ciência e Tecnologia de Alimentos;

II) orientar e defender a aplicação desses conhecimentos para o Bem Comum;

III) apoiar a integração e o intercâmbio social e técnico-científico entre os profissionais de Ciência e Tecnologia de Alimentos atuando no meio acadêmico, nos órgãos do governo e nas empresas privadas, bem como entre estes e os segmentos da comunidade interessados nas questões alimentares;

IV) empenhar-se na defesa e orientação dos destinos da Ciência e da Tecnologia de Alimentos, entendendo-as como manifestação e patrimônio cultural da humanidade.

§ 1º Deve-se entender por Ciência e Tecnologia de Alimentos o estudo dos alimentos, sua utilização, a aplicação dos métodos e das técnicas para seu preparo, armazenamento, processamento, controle, embalagem e distribuição.

§ 2º Os associados da associação referida no "caput" compõem todas as Seções: Secretarias e Regionais jurisdicionados à Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos.

Artigo 2 - Para atingir os seus fins a Sociedade poderá:

I) promover e participar de congressos, seminários, simpósios, cursos, mesas redondas, conferências e outras atividades de caráter científico e técnico;

II) editar publicações na área de sua competência;

III) promover intercâmbio com entidades congêneres;

IV) celebrar convênios, contratos e outras formas jurídicas com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, visando atender as necessidades da SBCTA ou prestação de serviços técnicos a estas entidades em assuntos perfeitamente relacionados à finalidade da SBCTA.

Artigo 3 - Para melhor servir a todos os interessados em seus fins, a Sociedade poderá criar Seções, Secretarias Regionais nos vários estados brasileiros, atendidas as exigências estatutárias.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Artigo 4 - A Sociedade será integrada por pessoas físicas e jurídicas que, interessadas em seus objetivos, a ela se filiem como sócios, sendo intransferível a condição de associado.

§ 1º Os sócios pertencerão a uma das seguintes categorias: sócios efetivos profissionais e coletivos, sócios estudantes e sócios membros.

§ 2º Dentro da categoria de sócios efetivos poderá haver distinção para fundadores e honorários.

§ 3º Gozará das vantagens de sócio todo aquele indivíduo ou entidade que estiver quite com a anuidade da SBCTA no ano civil em curso, estendendo-se a validade de todos estes direitos até o dia 15 de março do ano seguinte, inclusive os de votar e ser votado.

§ 4º A filiação como sócio da SBCTA dar-se-á pelo preenchimento da ficha cadastral e pagamento da anuidade, reservando-se o direito à Diretoria de recusar a filiação de indivíduo ou entidade indesejável, desde que por razões plenamente justificadas diante das finalidades da Sociedade.

§ 5º Os sócios, pertencentes a qualquer uma das categorias estabelecidas pela SBCTA, perderão a sua condição de associado ao deixarem de pagar a anuidade ou, por decisão própria, mediante comunicação à Diretoria.

§ 6º Qualquer sócio, por atos considerados prejudiciais aos interesses da SBCTA, será eliminado pela Diretoria, devidamente referendado pelo Conselho, podendo o interessado recorrer desta decisão, em última instância, à Assembléia.

§ 7º São direitos dos sócios quites:

I) receber a correspondência e os periódicos editados pela Sociedade;

II) participar das atividades técnicas e cientificas promovidas pela Sociedade, respeitadas as condições estabelecidas pela Diretoria para cada evento.

§ 8° São deveres dos sócios quites:

I) Contribuir para o engrandecimento da Sociedade e colaborar nas ações individuais e/ou coletivas.

Artigo 5 - São sócios efetivos profissionais todos aqueles indivíduos que se dedicam às atividades relacionadas com a Ciência e/ou Tecnologia de Alimentos e filiados a SBCTA.

§ 1º Os sócios efetivos têm direito de votar e ser votados, bem como de participar das demais vantagens oferecidas pela Sociedade.

§ 2º Os sócios efetivos que compareceram à reunião de fundação da SBCTA e assinaram o livro de presença, ou aderiram por correspondência, foram distinguidos com a citação de fundadores.

§ 3º Serão distinguidos como sócios efetivos honorários todos aqueles que se destacaram da maneira excepcional, por trabalhos realizados no campo da Ciência e Tecnologia de Alimentos, mediante proposta de pelo menos 10 (dez) sócios aprovada pelo Conselho.

Artigo 6 - São sócios efetivos coletivos as entidades públicas ou privadas, dedicadas a atividades relacionadas com a Ciência e/ou Tecnologia de Alimentos e filiadas a SBCTA.

§ 1º Os sócios coletivos têm direito a voto pelo seu representante, bem como de usufruir das demais vantagens oferecidas pela Sociedade aos seus associados.

§ 2º Existem duas categorias de sócios coletivos: os mantenedores e os beneméritos.

§ 3º A classificação dos sócios coletivos em mantenedores ou beneméritos será feita pela Diretoria, anualmente, em função do valor da anuidade paga.

§ 4º Os sócios coletivos mantenedores e beneméritos poderão ter algumas vantagens adicionais àquelas definidas no parágrafo primeiro deste Artigo, as quais serão definidas anualmente pela Diretoria em exercício.

Artigo 7 - Sócios estudantes são os alunos de instituições que se dedicam à formação de técnicos de nível médio ou superior em assuntos relacionados com a Ciência e/ou Tecnologia de Alimentos e filiados a SBCTA.

§ 1º Os sócios estudantes, de nível superior, uma vez graduados, passarão à categoria de sócios efetivos profissionais.

§ 2º Nos casos em que o sócio esteja participando de programa formal de pós-graduação poderá ser aceita a sua inscrição como sócio estudante, desde que seu orientador seja sócio quite da SBCTA e abone a ficha de inscrição.

§ 3º Os sócios estudantes não poderão votar ou ser votados para os cargos da Diretoria e do Conselho, nem poderão votar nas Assembléias Gerais.

Artigo 8 - Sócios membros são todos aqueles interessados na Ciência e Tecnologia de Alimentos que não se enquadrem nas categorias anteriores e que sejam propostos por 2 (dois) sócios efetivos, cuja indicação seja aprovada por 2/3 (dois terços) da Diretoria.

§ 1º Aos sócios membros cabe o pagamento de uma anuidade igual à anuidade de sócio efetivo profissional.

§ 2º Os sócios membros não poderão votar ou ser votados para cargos da Diretoria, nem poderão votar nas Assembléias Gerais.

Artigo 9 - Os sócios não responderão pelas obrigações que a Diretoria contrair em nome da Sociedade.

CAPÍTULO III – DA DIRETORIA

Artigo 10 - A Diretoria, órgão executivo, será composta por dezessete membros, eleitos por escrutínio secreto em Assembléia Geral, convocada de dois em dois anos, com a seguinte constituição: Presidente; 1º Vice-presidente; 2º Vice-presidente; 3º Vice-presidente; Diretor Secretário; Diretor Secretário-Adjunto; Diretor Financeiro; Diretor Financeiro Adjunto; Diretor de Publicações; Diretor de Publicações Adjunto; Diretor de Divulgação; Diretor de Relações Públicas; Diretor de Congressos e Eventos; Diretor de Cursos; Diretor de Relações Industriais; Diretor de Relações Industriais Adjunto e Diretor de Relações Estudantis.

§ 1º Os cargos da Diretoria não são remunerados.

§ 2º A Diretoria será eleita por 2 (dois) anos, podendo os seus membros ser reeleitos, à exceção da Presidência que ano poderá ser exercida pelo mesmo sócio efetivo, consecutivamente, por mais de 2 (dois) mandatos.

§ 3º Dos cargos da Diretoria pelo menos um vice-presidente, o diretor secretário ou diretor secretário-adjunto, o diretor financeiro ou diretor financeiro adjunto deverão, preferencialmente, residir na cidade sede.

Artigo 11 - Compete à Diretoria administrar e dirigir a SBCTA e ainda:

I) elaborar o orçamento anual e propô-lo ao Conselho;

II) convocar extraordinariamente o Conselho e a Assembléia Geral;

III) convocar e fazer realizar as eleições, admitida a fiscalização de quaisquer dos associados quites;

IV) constituir as Comissões Técnicas e os Núcleos Temáticos que julgar necessários para o bom desempenho de suas funções;

V) aprovar, em conformidade com as disposições do Artigo 24 e seguintes, a criação de Seções, Secretarias Regionais, bem como, se for o caso, nas mesmas intervir e aplicar aos seus diretores medidas previstas no Artigo 30.

Artigo 12 - Ao presidente compete presidir as Assembléias e as reuniões de Diretoria e Conselho, representar oficialmente a Sociedade em relação ao seu ativo e passivo, judicial e extra-judicialmente, convocar reuniões, assinar correspondência oficial e rubricar seus livros.

Parágrafo único - As reuniões da Diretoria deverão ser convocadas por escrito pelo menos uma vez por bimestre e deverão ser realizadas com pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

Artigo13 - Aos vice-presidentes compete colaborar com o presidente e, pela ordem, substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Artigo 14 - As competências de cada um dos 13 (treze) membros de diretores referidos no Artigo 10 serão definidas no Regimento Interno.

Artigo 15 - Serão considerados em vacância os cargos dos diretores que deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.

Artigo 16 - A SBCTA possuirá um Conselho composto pelos seus ex-presidentes e por 15 (quinze) conselheiros eleitos.

§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo presidente da Sociedade, mas sem direito a voto.

§ 2º Os conselheiros terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, a exceção dos ex-presidentes que são considerados membros natos.

§ 3º A eleição de conselheiros será feita na mesma época da eleição da Diretoria.

§ 4° Os cargos de conselheiro não serão remunerados.

§ 5º O Conselho reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou por um número mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros.

§ 6º As reuniões do Conselho serão efetuadas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número, ½ (meia) hora após a primeira.

Artigo 17 - Compete ao Conselho:

I) acompanhar os trabalhos da Diretoria e assessorá-la visando o bom desempenho de suas atribuições;

II) apreciar e aprovar as contas e a previsão orçamentária anual;

III) apreciar recursos de sócios e de diretores de Seções Regionais em face das decisões da Diretoria;

IV) apreciar e aprovar a criação de Seções e Secretarias Regionais.

CAPÍTULO V – DAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 18 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas de dois em dois anos, ocasião em que se elegerá a nova Diretoria, o novo Conselho e apresentação, discussão e votação para aprovação da tomada de contas da Diretoria anterior.

§ 1º As Assembléias Gerais Ordinárias são de convocação privativa do presidente da Sociedade.

§ 2º As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, por meio de Edital e Circular aos sócios, indicando data, local e hora.

Artigo 19 - Poderão ser realizadas Assembléias Gerais Extraordinárias, com ordem do dia especificada, quando convocadas:

I) pela Diretoria;

II) pelo Conselho;

III) por um mínimo de 30 (trinta) sócios quites.

Artigo 20 – Às Assembléias Gerais Extraordinárias compete:

I) discutir e deliberar exclusivamente sobre os assuntos expressos nos Editais de suas respectivas convocações, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada sobre assuntos que não constem na pauta dos trabalhos;

II) deliberar sobre modificações nos Estatutos da Sociedade;

III) deliberar sobre a alienação ou venda de imóveis;

IV) deliberar sobre a dissolução da Sociedade.

Artigo 21 - A convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias será feita com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, por meio de Edital e Circular aos sócios, indicando data, local e hora.

Artigo 22 - As Assembléias serão realizadas em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios quites, em segunda convocação, com qualquer número de sócios quites presentes, ½ (meia) hora após a primeira convocação.

CAPÍTULO VI – DAS SEÇÕES E SECRETARIAS REGIONAIS

Artigo 23 - Para a criação de uma Seção Regional será necessária uma proposta de pelo menos 50 (cinqüenta) sócios efetivos quites, residentes na área de atuação da Seção Regional a ser criada, justificando a conveniência de sua criação e ainda as condições técnicas e econômicas para a sua operacionalidade. A aprovação desta proposta será feita pelo menos por 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria e referendada pelo Conselho.

§ 1º A Seção Regional que não conseguir manter o número mínimo de 50 (cinqüenta) sócios efetivos quites por 3 (três) anos perderá a condição de Seção Regional, podendo no caso ser criada uma Secretaria Regional.

§ 2º A Diretoria da Sociedade poderá nomear um secretário-executivo entre os seus sócios efetivos residentes em uma região para coordenar regionalmente as atividades da SBCTA.

Artigo 24 - As Diretorias das Seções Regionais deverão ser constituídas de no mínimo 3 (três) membros: presidente, diretor secretário e diretor financeiro.

Artigo 25 - Compete às Seções e Secretarias Regionais promover a realização de atividades de caráter técnico e cientifico no seu âmbito, visando melhor atingir os objetivos da Sociedade.

Artigo 26 - As Seções Regionais obedecerão aos presentes Estatutos e terão o seu Regimento Interno nos moldes elaborados pela Diretoria da Sociedade.

Artigo 27 - As anuidades dos sócios das Seções e Secretarias Regionais deverão ser arrecadadas diretamente na Secretaria da Matriz, na cidade de Campinas (SP), que deverá repassar dentro de no máximo 60 (sessenta) dias as parcelas devidas às Seções Regionais, conforme estabelecido nos parágrafos seguintes.

§ 1º Durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses após a sua criação, a totalidade destas anuidades será destinada aos cofres da Seção Regional respectiva, servindo para construir o patrimônio basilar da mesma.

§ 2º A partir do vigésimo quinto mês da criação de uma Seção Regional, 60% (sessenta por cento) do total das anuidades dos sócios efetivos e estudantes destinar-se-ão aos cofres da Seção Regional e os restantes 40% (quarenta por cento) serão revertidos aos cofres da Matriz.

§ 3º A partir do vigésimo quinto mês da criação de uma Seção Regional, 70% (setenta por cento) do total das anuidades dos sócios coletivos destinar-se-ão aos cofres da Seção Regional e os restantes 30% (trinta por cento) do total serão revertidos aos cofres da Matriz.

§ 4º Os recursos repassados as Seções Regionais pela Matriz deverão ser recolhidos em conta bancária local, em nome da mesma, sendo movimentados mediante assinaturas, em conjunto, pelo presidente e pelo diretor financeiro.

Artigo 28 - As Seções Regionais apresentarão à Diretoria da Sociedade, trimestralmente, o movimento de caixa e documentos comprobatórios e, anualmente, um balanço financeiro e um relatório de atividades do período.

Artigo 29 - A infringência as disposições dos artigos anteriores do Capítulo VI destes Estatutos, bem como a prática de atos contra os interesses e o patrimônio, por parte de diretores de Seções Regionais, implicarão na sua imediata suspensão ou destituição do cargo, por Resolução da Diretoria da Sociedade, sem prejuízo de posterior pena de eliminação e de responsabilização civil e criminal.

Parágrafo único - Das penalidades aplicadas pela Diretoria da Sociedade poderá o interessado recorrer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para o Conselho ou à Assembléia Geral, não tendo o recurso efeito suspensivo.

CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES E POSSE

Artigo 30 - Poderão votar e ser votados todos os sócios efetivos profissionais e coletivos quites, que tenham se associado à SBCTA, no mínimo, há 6 (seis) meses da data de realização da eleição.

Artigo 31 - As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho serão convocadas por Edital e Circular a todos os sócios efetivos profissionais e coletivos quites, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do encerramento do mandato da Diretoria.

§ 1º As chapas para renovação da Diretoria deverão ser registradas na Secretaria da Sociedade até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária. O registro para renovação da Diretoria deverá ser procedido mediante requerimento assinado por um dos candidatos e acompanhado de assentimento escrito dos demais componentes a que seus nomes figurem como candidatos a cargos eletivos na respectiva chapa.

§ 2º Para renovação do Conselho os registros deverão ser feitos na Secretaria da Matriz até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização da Assembléia Geral. Os registros deverão ser procedidos mediante requerimentos assinados pelos candidatos interessados.

§ 3º A Secretaria da Sociedade enviará o material de votação aos sócios com direito a voto, pelo menos 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral. Este material constará de:

I) cédulas contendo as chapas concorrentes a eleição de Diretoria, obedecendo-se ordem cronológica de registro, bem como a relação em ordem alfabética do primeiro prenome de todos os candidatos ao Conselho;

II) lista única com resumo curricular dos candidatos a cargo da Diretoria, relacionados por ordem de cargos e em ordem alfabética do primeiro prenome, dentro de cada cargo;

III) lista única com resumo curricular dos candidatos a cargo de conselheiro, relacionados por ordem alfabética do primeiro prenome;

IV) envelope em branco para a colocação das cédulas de votação;

V) circular aos sócios comunicando local, data e hora da Assembléia Geral, sua Ordem do Dia e o Edital que a convocou, bem como as informações sobre a maneira de votar;

VI) envelope endereçado a SBCTA, contendo no verso um espaço destinado a ser preenchido pelo sócio votante com seu nome por extenso, endereço completo e assinatura.

§ 4º A votação para a Diretoria será por chapa completa.

§ 5º A votação para o Conselho será individual, sendo eleitos os 15 (quinze) mais votados. Não haverá suplentes.

§ 6º As impugnações contra o registro poderão ser interpostas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação por meio de comunicado afixado junto a Secretaria, das chapas eletivas apresentadas.

§ 7º À Diretoria da Sociedade caberá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar do prazo previsto no parágrafo anterior, deferir ou indeferir os pedidos de registro de chapas eletivas, bem como as impugnações apresentadas, e dessa decisão cabendo recurso a ser formulado até 3 (três) dias antes da eleição, e a ser julgado como matéria preliminar pela Assembléia Geral.

§ 8º Será permitido o voto por correspondência, ou por portador, de conformidade com o estabelecido neste Artigo e parágrafos.

§ 9º O recebimento dos votos será encerrado 1 (uma) hora após o inicio da Assembléia Geral Ordinária.

Artigo 32 - As eleições para renovação das Diretorias das Seções Regionais deverão ser convocadas pela Matriz por meio de Edital e deverão seguir as mesmas normas e procedimentos da eleição da Diretoria da Sociedade.

Parágrafo único - A inscrição das chapas deverá ser feita diretamente na Matriz obedecendo-se os prazos dispostos em Edital.

Artigo 33 - As posses da Diretoria e do Conselho da Sociedade, bem como das Diretorias das Seções Regionais dar-se-ão na mesma data, até 60 (sessenta) dias após a sua eleição.

CAPITULO VIII – DAS FINANÇAS

Artigo 34 - A Sociedade, para o desempenho de suas atividades, deverá contar com recursos provenientes das anuidades de seus associados, de contribuições de instituições governamentais ou privadas, de doações, de rendas provenientes de venda de suas publicações, ou de outras promoções e atividades que vier a desenvolver.

Artigo 35 - Todos os sócios efetivos profissionais e coletivos, sócios estudantes e sócios membros pagarão uma anuidade a ser recolhida diretamente pela Matriz.

Artigo 36 - Os valores das anuidades, prazos de atualização e formas de pagamento serão fixados anualmente pela Diretoria.

Artigo 37 - A falta de pagamento da anuidade, no prazo estatutário, implicará na suspensão automática do associado com a cessação da remessa de publicações e correspondência.

Parágrafo único - Será enviado ao associado em atraso apenas o aviso de convocação para a primeira Assembléia Geral que se realizar após o prazo estatutário de pagamento da anuidade.

Artigo 38 - A suspensão cessará quando o sócio pagar a última anuidade.

Parágrafo único - A remessa de correspondência e publicações será reiniciada após este pagamento, não implicando nas remessas anteriores.

Artigo 39 - Nas Assembléias Gerais Ordinárias, realizadas no fim do mandato da Diretoria, será nomeada uma Comissão de Tomada de Contas, eleita pelos sócios presentes, composta de 3 (três) membros.

Parágrafo único - Os três membros eleitos escolherão, de comum acordo, o presidente da Comissão.

CAPÍTULO IX – DAS PUBLICAÇÕES

Artigo 40 - A Sociedade editará publicações sobre Ciência e Tecnologia de Alimentos, cabendo à Diretoria estabelecer as condições e os valores para a venda das mesmas.

§ 1º Em suas publicações a Sociedade poderá vender espaços para anúncios comerciais, cujos proventos reverterão para os fins previstos neste Artigo.

§ 2º A Diretoria elegerá entre os seus membros os editores científicos responsáveis pela coordenação cientifica das publicações.

CAPÍTULO X – DAS REUNIÕES CIENTÍFICAS

Artigo 41 - A Diretoria da SBCTA encarregar-se-á de organizar reuniões científicas por ela promovidas, estabelecendo normas para apresentação de trabalhos e comunicações, mesas redondas, painéis e outras atividades afins.

CAPÍTULO XI – DAS COMISSÕES TÉCNICAS E DOS NÚCLEOS TEMÁTICOS

Artigo 42 - A Diretoria poderá formar Comissões Técnicas com o objetivo de reunir as informações mais atuais relacionadas com temas específicos que mereçam maior divulgação e pronunciamento da SBCTA.

Parágrafo único - Os coordenadores e membros das Comissões Técnicas serão indicados pela Diretoria.

Artigo 43 - Os coordenadores das Comissões Técnicas elaborarão documentos, a ser submetidos à Diretoria da SBCTA, encaminhando as informações mais relevantes para possível divulgação nas diversas publicações da Sociedade, através da imprensa ou de outros veículos de comunicação.

Parágrafo único - As informações só poderão ser divulgadas após prévia apreciação e aprovação pela Diretoria.

Artigo 44 - A SBCTA poderá ter Núcleos Temáticos por área de conhecimento ou por produtos, com o objetivo de congregar especialistas de forma a estimular o relacionamento mais intenso entre seus membros; apoiar a Diretoria na criação e desenvolvimento de atividades técnico-científicas e organizar e realizar eventos no âmbito dos Congressos.

CAPÍTULO XII – DO PATRIMÔNIO

Artigo 45 - O patrimônio da Sociedade será constituído pelos saldos apurados entre a receita e a despesa, incluindo-se os bens móveis e imóveis, sendo administrado pela Diretoria.

§ 1º O levantamento dos bens constituídos do patrimônio será feito pelos diretores financeiros de cada Diretoria eleita e terá início na primeira reunião de Diretoria de cada respectiva gestão.

§ 2º A aquisição de bens imóveis será resolvida em Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.

§ 3º Os cheques, ordens de pagamento e demais documentos dos quais resultem responsabilidade para a Sociedade serão assinados pelo presidente e pelo diretor financeiro.

Artigo 46 - Todos os valores deverão ser depositados em estabelecimentos bancários, caixas econômicas ou outras formas de aplicação legalmente permitidas, a critério da Diretoria.

§ 1º O diretor financeiro e o diretor financeiro adjunto não poderão manter em seu poder quantia superior a 10 (dez) salários mínimos.

§ 2º O Conselho poderá mandar verificar a situação da Tesouraria sempre que julgar conveniente.

Artigo 47 - A alienação do patrimônio da SBCTA ou de parte dele só poderá ser feita de acordo com o disposto nos Artigos 20 e 21.

CAPÍTULO XIII – DOS ESTATUTOS

Artigo 48 - Os presentes Estatutos só poderão ser alterados com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes na Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

CAPÍTULO XIV – DO REGIMENTO INTERNO

Artigo 49 - O Regimento Interno será elaborado pelo Conselho e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária pela maioria absoluta dos sócios presentes.

CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50 - A Sociedade poderá ser dissolvida em Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim e amplamente divulgada entre os seus associados, à qual estejam presentes no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios quites em primeira convocação e, se esse número não for atingido, com metade mais um sócio, em segunda convocação processada 48 (quarenta e oito) horas após. Não sendo atingido o "quorum" deverá ser feita uma terceira convocação para, no mínimo, 90 (noventa) dias após a segunda, realizando-se com qualquer número de sócios.

§ 1º O patrimônio da Sociedade extinta será revertido em favor de instituições de fins não econômicos que a Assembléia designar.

§ 2º Em nenhuma hipótese os associados receberão, em restituição, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da SBCTA.

§ 3º Os associados da SBCTA ou os seus diretores e conselheiros não respondem individual ou solidariamente, por obrigações assumidas pela Sociedade ou entidades vinculadas, a qualquer título. Os diretores responderão, no entanto, por abusos que, no exercício de suas funções, possam cometer.

Artigo 51 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria "ad-referendum" da Assembléia Geral.

Declaramos a bem da verdade e para os devidos fins, que o presente documento, digitado no anverso de 9 (nove) folhas de papel, constitui, em seu inteiro teor, os Estatutos da SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALIMENTOS, devidamente aprovados em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2003, na cidade de Campinas–SP.

Campinas, 18 de dezembro de 2003.


Jorge Mancini Filho José Leonardo Etore do Valle
Presidente – Biênio 2003/2004 Diretor Financeiro – Biênio 2003/2004

Oswaldo Fonseca de Souza Leite
OAB-SP nº 9631
Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos/sbCTA
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